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Direito Empresarial Múltipla Escolha

No Brasil, antes do Código Civil de 2002, a sociedade limitada era regulada pelo Decreto n. 3.708/1919, sendo denominada sociedade de quotas de responsabilidade limitada, cuja nomenclatura era muito melhor do que a atual, sociedade limitada. Isso porque a limitação da responsabilidade está vinculada às quotas de cada sócio. Quanto ao nome da Sociedade Limitada, ele deve

No Brasil, antes do Código Civil de 2002, a sociedade limitada era regulada pelo Decreto n. 3.708/1919, sendo denominada sociedade de quotas de responsabilidade limitada, cuja nomenclatura era muito melhor do que a atual, sociedade limitada. Isso porque a limitação da responsabilidade está vinculada às quotas de cada sócio.

Quanto ao nome da Sociedade Limitada, ele deve

  1. acompanhar da sigla S/A.
  2. restringir-se à firma de um sócio.
  3. abarcar "pessoas jurídicas".
  4. designar o objeto da sociedade.
  5. levar o nome de todos os sócios.

Resolução completa

Explicação passo a passo

B
Alternativa B

Alternativa B

A questão aborda as regras de denominação social para a Sociedade Limitada conforme o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

Fundamentação Jurídica

De acordo com o Artigo 1.158 do Código Civil, o nome empresarial da sociedade limitada compõe-se obrigatoriamente do sobrenome de um ou mais sócios, seguido das palavras "e Companhia" (ou abreviatura "Cia.") ou simplesmente das palavras "Sociedade Limitada" ou "Ltda.".

Portanto, a formação do nome permite flexibilidade quanto aos sócios envolvidos na titularidade da firma, mas impede outras características específicas.

Análise das Alternativas

  • Alternativa A (Incorreta): A sigla S/A (Sociedade Anônima) é exclusiva para esse tipo societário (regida pela Lei nº 6.404/76). A Sociedade Limitada utiliza "Ltda.".
  • Alternativa B (Correta): Embora a lei diga "um ou mais", esta alternativa é a correta porque destaca a característica distintiva em relação à Sociedade em Nome Coletivo. Na Limitada, é permitido restringir o nome à firma de apenas um sócio (ex: "Silva Ltda."), não sendo obrigatório listar todos os parceiros como exigência principal da estrutura nominal. As demais opções são juridicamente vedadas ou incorretas.
  • Alternativa C (Incorreta): Não há regra que obrigue o nome a "abarcar pessoas jurídicas". A natureza dos sócios não altera a fórmula da denominação social.
  • Alternativa D (Incorreta): O Artigo 1.159 proíbe explicitamente que o nome empresarial designe o objeto da sociedade (a atividade econômica), salvo se for genérico. Isso foi uma mudança importante do Código de 2002 para evitar confusão entre o ramo de atuação e a identidade jurídica.
  • Alternativa E (Incorreta): Diferente da Sociedade em Nome Coletivo, onde o nome geralmente reflete todos os sócios, na Sociedade Limitada não é necessário incluir o nome de todos os sócios; basta um ou mais.

Conclusão

A única alternativa que descreve uma possibilidade válida e distintiva da Sociedade Limitada, eliminando as proibições expressas (como usar S/A ou indicar o objeto), é a Alternativa B.

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