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Direito Empresarial Múltipla Escolha

Conta de participação é uma expressão empregada para designar o fato de o sócio oculto participar de uma sociedade a qual é administrada por sócio ostensivo, ou seja, por conta deste. TEIXEIRA, T. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2018. p. 310. Conforme o art. 996 do Código Civil, as sociedades em conta de participação têm como características: Sócio ostensivo. II. Sócio participante. III. Dependência formal. IV. Personalidade jurídica. É correto apenas o que se afirma em

Conta de participação é uma expressão empregada para designar o fato de o sócio oculto participar de uma sociedade a qual é administrada por sócio ostensivo, ou seja, por conta deste. TEIXEIRA, T. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2018. p. 310.

Conforme o art. 996 do Código Civil, as sociedades em conta de participação têm como características:

I. Sócio ostensivo.
II. Sócio participante.
III. Dependência formal.
IV. Personalidade jurídica.

É correto apenas o que se afirma em

  1. I e II.
  2. I e IV.
  3. II e III.
  4. I, III e IV.
  5. I, II, III e IV.

Resolução completa

Explicação passo a passo

A
Alternativa A

Alternativa A - I e II.

Análise Detalhada

A questão aborda a Sociedade em Conta de Participação (SCP), um tema clássico de Direito Empresarial regulado pelo Código Civil Brasileiro. Para responder corretamente, é necessário conhecer a natureza jurídica e os elementos constitutivos desse tipo societário.

Características Principais da SCP

De acordo com o artigo 996 do Código Civil, a estrutura da SCP baseia-se em dois tipos de sócios distintos:

  1. Sócio Ostensivo: É aquele que figura externamente, administra a sociedade e responde perante terceiros. Ele é a "face pública" do negócio.
  • Item I está CORRETO.
  1. Sócio Participante (ou Oculto): É aquele que aporta capital ou recursos, participando dos lucros ou prejuízos, mas sem aparecer para terceiros. Sua existência é interna.
  • Item II está CORRETO.

O que NÃO se aplica à SCP

É fundamental saber o que a SCP não possui:

  • Personalidade Jurídica: Diferente de uma Limitada (LTDA) ou S.A., a SCP não tem personalidade jurídica (Art. 986 do Código Civil). Isso significa que ela não é uma pessoa distinta dos sócios no mundo jurídico externo.
  • Item IV está INCORRETO.

Como o Item IV é falso, qualquer alternativa que o contenha (B, D e E) deve ser eliminada imediatamente.

Sobre a Dependência Formal

Embora a doutrina discuta aspectos sobre a autonomia patrimonial, a característica marcante é a falta de personalidade jurídica e a existência dos dois sócios citados acima. Como a opção C exclui o "Sócio Ostensivo" (Item I), ela é inviável, pois não há SCP sem quem a represente externamente.

Portanto, as únicas características listadas que definem a estrutura básica da sociedade são a presença do sócio ostensivo e do sócio participante.

Conclusão

As afirmações corretas são apenas I e II, conforme a definição doutrinária e legal da Sociedade em Conta de Participação.

Alternativa A.

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